Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026

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Verificado em 2026-08-10

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Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 1º

Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.

§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.

§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:

I – agente de comércio exterior; e

II – distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.

§ 3º O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º (Suprimido)

Art. 1º-A.

(Suprimido)

Parágrafo único. (Suprimido)

Art. 2º

A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.

§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º

A operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º

Competem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 5º

A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.

§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.

§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:

I – do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e

II – do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.

§ 4º Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.

§ 5º A habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.

§ 6º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.

§ 7º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá as condições e os requisitos necessários à habilitação dos agentes econômicos, incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.

CAPÍTULO III – DO VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 6º

O valor da subvenção econômica será pago aos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, desde que o seu preço de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º O preço de referência de que trata o caput será regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.

§ 2º A metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleo diesel de uso rodoviário.

§ 3º O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 7º

O período de apuração da subvenção econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º

A verificação de conformidade da subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos produtores e importadores de óleo diesel habilitados, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 1º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.

CAPÍTULO V – DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 9º

O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo requerente, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO VI – DO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO

Art. 10.

Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, incidente sobre o valor total das exportações.

Art. 11.

A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.

Art. 12.

Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.

A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 3º

...............................................

...............................................

XXI – elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:

Multa – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

XXII – recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico:

Multa – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Art. 14.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Alexandre Silveira de Oliveira