Medida Provisória nº 1.350, de 15 de abril de 2026
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para aprimorar o Fundo Garantidor da Habitação Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 20.
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IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que trata o art. 5º, caput, inciso I, e § 1º-A, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
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Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima