# Medida Provisória nº 1.360, de 19 de maio de 2026

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2026-05-19;1360)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 139-A.**
>
> As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
>
> ...............................................
>
> II – possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
>
> ...............................................

## Art. 3º

Ficam revogados:

I – os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e

II – os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

George André Palermo Santoro
