Medida Provisória nº 1.375, de 03 de julho de 2026
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Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Medida Provisória:
I – amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;
II – altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei; e
III – transforma cargos efetivos vagos.
CAPÍTULO II – DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 2º
A Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 1º
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§ 1º ...............................................
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XIV – Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;
XV – Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
XVI – Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.
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Art. 2º
A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
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CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Art. 3º
A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 54-A.
O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 28 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
CAPÍTULO IV – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 4º
Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo, duzentos e cinquenta e quatro cargos efetivos vagos em cinquenta cargos efetivos vagos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.
Art. 5º
A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
Ficam convalidados os pagamentos da indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, efetuados aos servidores integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no período de 31 de março de 2026 até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 7º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026:
I – a Tabela "a" do Anexo VIII; e
II – a Tabela "a" do Anexo IX.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck