# Medida Provisória nº 1.375, de 03 de julho de 2026

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Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

### Art. 1º

Esta Medida Provisória:

I – amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

II – altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei; e

III – transforma cargos efetivos vagos.

## CAPÍTULO II – DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

### Art. 2º

A Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> XIV – Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;
>
> XV – Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
>
> XVI – Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.
>
> ...............................................
>
> **Art. 2º**
>
> A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
>
> ...............................................

## CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

### Art. 3º

A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 54-A.**
>
> O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 28 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

## CAPÍTULO IV – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

### Art. 4º

Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo, duzentos e cinquenta e quatro cargos efetivos vagos em cinquenta cargos efetivos vagos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.

### Art. 5º

A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

## CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

### Art. 6º

Ficam convalidados os pagamentos da indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, efetuados aos servidores integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no período de 31 de março de 2026 até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

### Art. 7º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026:

I – a Tabela "a" do Anexo VIII; e

II – a Tabela "a" do Anexo IX.

### Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck
