# Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica a Autoridade Pública Olímpica - APO, criada pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:

I – viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016;

II – administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;

III – estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte; e

IV – elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a AGLO poderá:

I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;

II – firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e

III – desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.

## Art. 2º

A AGLO será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. À Diretoria-Executiva compete:

I – exercer a direção da AGLO;

II – formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLO;

III – submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLO; e

IV – submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da AGLO.

## Art. 3º

A AGLO sucede a APO em todos os seus direitos e obrigações.

Parágrafo único. O patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de confiança vinculados à APO ficam transferidos para a AGLO.

## Art. 4º

A AGLO poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da federação.

§ 1º O Presidente da AGLO poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.

§ 2º Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º O desempenho de cargo ou função na AGLO constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

## Art. 5º

Constituem receitas da AGLO:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

IV – as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.

## Art. 6º

A AGLO terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

## Art. 7º

Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I – de Diretor-Executivo - CDE;

II – de Diretor Técnico - CDT;

III – de Superintendente - CSP;

IV – de Supervisor - CSU;

V – de Assessoria - CA; e

VI – as Funções Técnicas - FT da APO.

§ 1º O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.386, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.

§ 2º O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.

§ 3º Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.

## Art. 8º

Ficam extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO, conforme demonstrado no Anexo III.

## Art. 9º

O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição:

I – do cargo comissionado; ou

II – do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.

## Art. 10.

As FT são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.

Parágrafo único. O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

## Art. 11.

A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da AGLO.

Parágrafo único. A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.

## Art. 12.

A AGLO será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Extinta a AGLO, ficam automaticamente:

I – exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;

II – extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e

III – devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.

## Art. 13.

As despesas da AGLO, no exercício de 2017, excepcionalmente, correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito do Ministério do Esporte.

## Art. 14.

Ato do Poder Executivo federal aprovará a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGLO.

Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental de que trata o caput o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da AGLO será o da APO, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.

## Art. 15.

A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas.

## Art. 16.

O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.

## Art. 17.

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 15.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
>
> ...............................................

## Art. 18.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 19.

Fica revogada a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011.

Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Leonardo Picciani
