Medida Provisória nº 796, de 23 de agosto de 2017
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2017, limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea “b” do inciso VIII do Anexo II à Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho