# Medida Provisória nº 818, de 11 de janeiro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º ...............................................
>
> I – a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
>
> ...............................................
>
> § 3º As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
>
> § 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.
>
> **Art. 21.**
>
> ...............................................
>
> I – ...............................................
>
> a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
>
> b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 24.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
>
> § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
>
> § 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
