Medida Provisória nº 822, de 01 de março de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 64.

...............................................

...............................................

§ 9º Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Art. 2º

Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles