# Medida Provisória nº 822, de 01 de março de 2018

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2018-03-01;822)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 64.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 9º Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

## Art. 2º

Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles
