# Medida Provisória nº 827, de 19 de abril de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
>
> ...............................................
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e 'os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
>
> § 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
>
> ...............................................
>
> **Art. 9º-A.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
>
> ...............................................
>
> **Art. 9º-H.**
>
> Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República

MICHEL TEMER

Gilberto Magalhães Occhi

Esteves Pedro Colnago Junior
