# Medida Provisória nº 836, de 30 de maio de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Ficam revogados:

I – os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia
