# Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:

I – R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e

II – até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

## Art. 2º

A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.

## Art. 3º

A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.

## Art. 4º

A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.

§ 1º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.

§ 2º A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.

§ 3º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.

## Art. 5º

A subvenção econômica de que trata o art. 1º ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Medida Provisória.

## Art. 6º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I – as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II – as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que trata o art. 1º

§ 1º Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput.

§ 2º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

## Art. 7º

Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida Provisória.

## Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

W. Moreira Franco
