# Medida Provisória nº 850, de 10 de setembro de 2018

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Verificado em 2018-09-12

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

### Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único. São objetivos da Abram:

I – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II – desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III – estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV – promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V – contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI – promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII – gerir instituições museológicas;

VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX – estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X – adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI – realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII – desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

### Art. 2º

Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:

I – propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II – promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

III – auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

VIII – promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

IX – manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

X – implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XI – propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

XII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIII – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

XIV – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

XV – implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

### Art. 3º

Constituem receitas da Abram:

I – os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

II – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III – as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV – os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V – os rendimentos de aplicações financeiras;

VI – emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX – o produto da venda de ingressos;

X – as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

### Art. 4º

Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor.

## CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM

### Art. 5º

São órgãos da Abram:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Diretoria Executiva; e

III – a Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.

### Art. 6º

O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I – pelo Ministro de Estado da Cultura;

II – pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III – por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV – por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

### Art. 7º

A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor Presidente e quatro Diretores.

§ 1º O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.

### Art. 8º

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I – dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II – um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

### Art. 9º

Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.

## CAPÍTULO III – DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO

### Art. 10.

A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.

### Art. 11.

Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I – a especificação do programa de trabalho;

II – a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV – adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V – estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

VI – as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII – o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

### Art. 12.

São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I – apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II – remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III – articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV – disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

### Art. 13.

Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I – definir os termos do contrato de gestão;

II – aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III – apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

### Art. 14.

O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.

## CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DA ABRAM

### Art. 15.

A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

### Art. 16.

O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

### Art. 17.

O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único. O estatuto da Abram:

I – contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II – estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

### Art. 18.

O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único. Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

## CAPÍTULO V – DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS

### Art. 19.

Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I – formação;

II – conhecimento da área de atuação do museu;

III – experiência de gestão; e

IV – conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único. A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

## CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

### Art. 20.

O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I – Museu Casa de Benjamin Constant;

II – Museu Casa da Hera;

III – Museu Casa das Princesas;

IV – Museu da Abolição;

V – Museu da Inconfidência;

VI – Museu da República;

VII – Museu das Bandeiras;

VIII – Museu das Missões;

IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;

X – Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI – Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII – Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII – Museu do Diamante;

XIV – Museu do Ouro;

XV – Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI – Museu Histórico de Alcântara;

XVII – Museu Histórico Nacional;

XVIII – Museu Imperial;

XIX – Museu Lasar Segall;

XX – Museu Nacional de Belas Artes;

XXI – Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII – Museu Regional de Caeté;

XXIII – Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV – Museu Solar Monjardim;

XXV – Museu Victor Meirelles;

XXVI – Museu Villa-Lobos; e

XXVII – Museus Castro Maya.

§ 2º Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 4º Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

### Art. 21.

Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I – pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II – após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§ 1º Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

§ 2º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

### Art. 22.

A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946, e de seu acervo.

§ 1º As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.

### Art. 23.

A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
>
> ...............................................
>
> § 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.

### Art. 24.

A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 14.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.

### Art. 25.

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 29.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> IV – assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
>
> V – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
>
> VI – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
>
> **Art. 30.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – até sete Secretarias.
>
> ...............................................

### Art. 26.

Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

### Art. 27.

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

### Art. 28.

Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990; e

II – a Lei nº 11.906, de 2009.

### Art. 29.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
