# Medida Provisória nº 854, de 03 de outubro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

## Art. 2º

O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gleisson Cardoso Rubin
