Medida Provisória nº 859, de 26 de novembro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 6º

Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

...............................................

Art. 6º-A.

Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º-A.

O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º.

Art. 9º-B.

As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente."

Art. 9º-C.

As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior