# Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018

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Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
>
> ...............................................
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – ...............................................
>
> ...............................................
>
> b) acadêmicos;
>
> ...............................................
>
> § 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º.
>
> § 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público.
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
>
> ...............................................
>
> XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
>
> XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
>
> **Art. 11.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:
>
> I – portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou
>
> II – necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.
>
> **Art. 20.**
>
> O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
>
> ...............................................
>
> **Art. 26.**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;
>
> IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
>
> V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou
>
> VI – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
>
> ...............................................
>
> **Art. 27.**
>
> A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto:
>
> ...............................................
>
> **Art. 29.**
>
> A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
>
> **Art. 55-A.**
>
> Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
>
> **Art. 55-B.**
>
> É assegurada autonomia técnica à ANPD.
>
> **Art. 55-C.**
>
> ANPD é composta por:
>
> I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
>
> II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
>
> III – Corregedoria;
>
> IV – Ouvidoria;
>
> V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e
>
> VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
>
> **Art. 55-D.**
>
> O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.
>
> § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 5.
>
> § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
>
> § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.
>
> § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
>
> § 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.
>
> **Art. 55-E.**
>
> Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
>
> § 1º Nos termos do caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
>
> § 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.
>
> **Art. 55-F.**
>
> Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
>
> Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.
>
> **Art. 55-G.**
>
> Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
>
> Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
>
> **Art. 55-H.**
>
> Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
>
> **Art. 55-I.**
>
> Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
>
> **Art. 55-J.**
>
> Compete à ANPD:
>
> I – zelar pela proteção dos dados pessoais;
>
> II – editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
>
> III – deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;
>
> IV – requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
>
> V – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;
>
> VI – fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
>
> VII – comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
>
> VIII – comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
>
> IX – difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
>
> X – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
>
> XI – elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
>
> XII – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
>
> XIII – realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
>
> XIV – realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
>
> XV – articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
>
> XVI – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
>
> § 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição.
>
> § 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
>
> § 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
>
> § 4º No exercício das competências de que trata o caput, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
>
> § 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
>
> **Art. 55-K.**
>
> A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
>
> Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
>
> **Art. 58-A.**
>
> O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
>
> I – seis do Poder Executivo federal;
>
> II – um do Senado Federal;
>
> III – um da Câmara dos Deputados;
>
> IV – um do Conselho Nacional de Justiça;
>
> V – um do Conselho Nacional do Ministério Público;
>
> VI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
>
> VII – quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
>
> VIII – quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
>
> IX – quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.
>
> § 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.
>
> § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
>
> § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:
>
> I – serão indicados na forma de regulamento;
>
> II – terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
>
> III – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
>
> § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
>
> **Art. 58-B.**
>
> Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
>
> I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
>
> II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
>
> III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
>
> IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
>
> V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
>
> **Art. 65.**
>
> Esta Lei entra em vigor:
>
> I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e
>
> II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.

## Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – o Gabinete de Segurança Institucional;
>
> VI – a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e
>
> VII – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
>
> ...............................................
>
> **Seção VI-A – Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais**
>
> **Art. 12-A.**
>
> À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

## Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

I – o § 4º do art. 4º;

II – os § 1º e § 2º do art. 7º; e

III – o art. 62.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior
