# Medida Provisória nº 877, de 25 de março de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 64.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 9º Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
