# Medida Provisória nº 878, de 27 de março de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan autorizado a prorrogar, até 28 de junho de 2019, cento e quarenta e três contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável a contratos firmados a partir de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Osmar Terra
