# Medida Provisória nº 892, de 05 de agosto de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 289.**
>
> As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
>
> § 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
>
> § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
>
> § 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
>
> I – disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
>
> II – dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.
>
> § 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
>
> § 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.

## Art. 2º

A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 19.**
>
> As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

## Art. 3º

A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 4º

Ficam revogados:

I – o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

II – o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

III – o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

## Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
