# Medida Provisória nº 909, de 09 de dezembro de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias criadas pelo art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

## Art. 2º

A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias observarão o seguinte:

I – os recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e as demais disponibilidades, após a liquidação pelo Banco Central do Brasil, de obrigações do fundo porventura existentes serão transferidos para a Conta Única da União e destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal;

II – os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

III – a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Medida Provisória e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.

## Art. 3º

A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

## Art. 4º

Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Medida Provisória.

## Art. 5º

Fica revogado o art. 12 da Lei nº 5.143, de 1966.

## Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

André Luiz de Almeida Mendonça
