# Medida Provisória nº 913, de 20 de dezembro de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos da área de tecnologia da informação e comunicação firmados a partir do ano de 2015 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

## Art. 2º

Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
