# Medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2019

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Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

## Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

## Art. 2º

É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da listra tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.

## Art. 3º

A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:

I – por votação direta, preferencialmente eletrônica;

II – com voto em apenas um candidato;

III – para mandato de quatro anos;

IV – com voto facultativo; e

V – organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.

§ 1º A consulta terá como eleitores:

I – os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;

II – os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e

III – os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.

§ 2º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.

§ 3º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.

## Art. 4º

Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:

I – possuam o título de doutor ou estejam posicionados:

a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou

b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e

II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

## Art. 5º

O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput ocorrerá:

I – com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;

II – com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;

III – sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e

IV – até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.

## Art. 6º

O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.

§ 1º Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.

§ 2º O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.

§ 3º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.

§ 4º A competência prevista no caput é indelegável.

## Art. 7º

O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:

I – na vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e

II – na impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.

## Art. 8º

Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.

Parágrafo único. Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:

I – possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e

II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

## Art. 9º

Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:

I – possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e

II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.

§ 2º O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

## Art. 10.

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.

## Art. 11.

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

## Art. 12.

Ficam revogados:

I – o art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

II – a Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995; e

III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:

a) o § 1º do art. 11;

b) os art. 12 e art. 13; e

c) o § 2º do art. 14.

## Art. 13.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Paulo Vogel de Medeiros
