# Medida Provisória nº 971, de 26 de maio de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Aumenta a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e altera as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12-B.**
>
> ...............................................
>
> I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
>
> ...............................................
>
> VI-A – Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 29-A.**
>
> ...............................................
>
> I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
>
> ...............................................

## Art. 3º

O Anexo I à Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

## Art. 4º

Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

## Art. 5º

O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

## Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça
