# Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020

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Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 19.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
>
> III-A – Ministério das Comunicações;
>
> ...............................................
>
> **CAPÍTULO II**
>
> ...............................................
>
> **Seção IV-A – Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações**
>
> **Art. 26-A.**
>
> Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
>
> I – políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
>
> II – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
>
> III – política de desenvolvimento de informática e automação;
>
> IV – política nacional de biossegurança;
>
> V – política espacial;
>
> VI – política nuclear;
>
> VII – controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
>
> VIII – articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
>
> **Art. 26-B.**
>
> Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
>
> I – o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
>
> II – o Conselho Nacional de Informática e Automação;
>
> III – o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
>
> IV – o Instituto Nacional de Águas;
>
> V – o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
>
> VI – o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
>
> VII – o Instituto Nacional do Semiárido;
>
> VIII – o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
>
> IX – o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
>
> X – o Instituto Nacional de Tecnologia;
>
> XI – o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
>
> XII – o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
>
> XIII – o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
>
> XIV – o Centro de Tecnologia Mineral;
>
> XV – o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
>
> XVI – o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
>
> XVII – o Laboratório Nacional de Computação Científica;
>
> XVIII – o Laboratório Nacional de Astrofísica;
>
> XIX – o Museu Paraense Emílio Goeldi;
>
> XX – o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
>
> XXI – o Observatório Nacional;
>
> XXII – a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
>
> XXIII – a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
>
> XXIV – até quatro secretarias.
>
> **Seção IV-B – Do Ministério das Comunicações**
>
> **Art. 26-C.**
>
> Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
>
> I – política nacional de telecomunicações;
>
> II – política nacional de radiodifusão;
>
> III – serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
>
> IV – política de comunicação e divulgação do Governo federal;
>
> V – relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
>
> VI – convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
>
> VII – pesquisa de opinião pública; e
>
> VIII – sistema brasileiro de televisão pública.
>
> **Art. 26-D.**
>
> Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias.
>
> **CAPÍTULO V**
>
> ...............................................
>
> **Art. 60.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II-C – o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021;
>
> ...............................................

## Art. 2º

Ficam extintos:

I – o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II – a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.

## Art. 3º

Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

## Art. 4º

Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I – o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II – o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III – dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e

IV – o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.

## Art. 5º

As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

§ 2º O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

§ 3º O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

## Art. 6º

Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I – ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º;

II – ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III – ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput.

## Art. 7º

Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:

I – servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II – servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III – pessoal temporário;

IV – empregados públicos; e

V – militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

## Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

I – do caput do art. 5º:

a) a alínea "e" do inciso I; e

b) os incisos IV ao X;

II – o inciso V do caput do art. 6º; e

III – a Seção IV do Capítulo II.

## Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
