# Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020-06-16;983)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## CAPÍTULO I – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Objeto e âmbito de aplicação

### Art. 1º

Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

### Art. 2º

As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples - aquela que:

a) permite identificar o seu signatário; e

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada - aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III – assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

### Art. 3º

Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

c) no registro de atos perante juntas comerciais; e

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;

II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e

III – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 4º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

§ 5º Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

§ 6º Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º.

### Art. 4º

O ato de que trata o caput do art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

## CAPÍTULO II – DA ATUAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI Atuação do ITI junto a entes públicos

### Art. 5º

Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único. A atuação do ITI abrangerá:

I – a realização de pesquisas;

II – a execução de atividades operacionais;

III – a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV – o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput; e

V – a edição de normas em seu âmbito de atuação.

## CAPÍTULO III – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA Documentos subscritos por profissionais de saúde

### Art. 6º

Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

I – assinatura eletrônica avançada; ou

II – assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput.

### Art. 7º

A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 35.**
>
> ...............................................
>
> I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
>
> II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
>
> III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
>
> § 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
>
> § 2º As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

## CAPÍTULO IV – DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS Licenciamento dos sistemas de informação e de comunicação

### Art. 8º

Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III – os componentes de propriedade de terceiros; e

IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput.

## CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico

### Art. 9º

O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

### Art. 10.

Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 1º de dezembro de 2020.

### Art. 11.

Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei nº 5.991, de 1973:

I – as alíneas "a", "b" e "c" do caput; e

II – o parágrafo único.

### Art. 12.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto
