Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça

Verificado em 2026-09-18T00:36:57+00:00

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

PARTE I – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I – DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I – Da Composição e Organização

Art. 1º

O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.

Art. 2º

O Tribunal funciona:

I em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;

II em Seções especializadas;

III em Turmas especializadas.

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º A Corte Especial será presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada pelos quinze Ministros mais antigos, ressalvada a hipótese do art. 44, parágrafo único.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização, ressalvadas as hipóteses dos arts. 21-E, §§ 2º e 2º-A, e 44, parágrafo único, deste Regimento. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

§ 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade.

§ 6º Para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 3º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

§ 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a presidência de Turma ou de Seção, bem como a participação, como membro nato, em colegiados administrativos e em comissões permanentes, vedado, em qualquer hipótese, o exercício de sua presidência.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 2026

§ 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

§ 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência ou com função jurisdicional, inclusive eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 2026

§ 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

§ 7º Não será elegível para a Presidência do Superior Tribunal de Justiça o Ministro que permanecerá no cargo por período inferior a seis meses.

Incluído pela Emenda Regimental n. 50, de 2026

Art. 4º

O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32).

Art. 5º

O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre.

Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020

§ 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.

Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020

Art. 6º

Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 7º

O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e quatro Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos seis Tribunais Regionais Federais.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2023

§ 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

§ 2º Ao escolher os quatro Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2023

CAPÍTULO II – Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas

SEÇÃO I – Das Áreas de Especialização
Art. 8º

Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Art. 9º

A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

I licitações e contratos administrativos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

II nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

III ensino superior;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

IV inscrição e exercício profissionais;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

V direito sindical;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VI nacionalidade;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VII desapropriação, inclusive a indireta;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VIII responsabilidade civil do Estado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

IX tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

X preços públicos e multas de qualquer natureza;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

XI servidores públicos civis e militares;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

XII habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

XIII benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011

XIV direito público em geral.

Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011

XV conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

I domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

II obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

III responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

IV direito de família e sucessões;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

V direito do trabalho;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VI propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VII constituição, dissolução e liquidação de sociedade;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

VIII comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

IX falências e concordatas;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

X títulos de crédito;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

XI registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

XII locação predial urbana;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

XIII habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

XIV direito privado em geral.

Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

IV (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010

SEÇÃO II – Da Competência do Plenário
Art. 10.

Compete ao Plenário:

I dar posse aos membros do Tribunal;

II eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista, dando-lhes posse;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

III eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;

IV decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público;

V votar o Regimento Interno e as suas emendas;

VI elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único);

VII propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

VIII aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

IX eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

X indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

SEÇÃO III – Da Competência da Corte Especial
Art. 11.

Compete à Corte Especial processar e julgar:

I nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;

II os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

III os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

IV os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;

V as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

VI o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VII a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;

VIII a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV);

IX as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;

X as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;

XI as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);

XII os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;

XIII os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XIV (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XV as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.

XVI o recurso especial repetitivo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XVII o recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, quando a controvérsia estiver fundada em questão jurídica comum a mais de uma Seção.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:

I prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;

II dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;

III conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;

IV constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

V elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

VI deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993

VII sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

VIII apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

IX apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

X (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

SEÇÃO IV – Da Competência das Seções
Art. 12.

Compete às Seções processar e julgar:

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

II as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;

III as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

IV os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;

V os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;

VI os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

VII as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;

VIII as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

IX o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

X o recurso especial repetitivo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XI os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

XII o recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

I julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);

III sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

IV julgar, nos termos e limites da regulamentação da Presidência, agravos internos e regimentais interpostos contra decisões do Presidente proferidas com fundamento no art. 21-E deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

SEÇÃO V – Da Competência das Turmas
Art. 13.

Compete às Turmas:

I processar e julgar, originariamente:

a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;

b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

c) as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

d) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

II julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

III julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

V sem prejuízo da competência da Corte Especial ou da Seção, julgar recurso especial e agravo em recurso especial:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

a) cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

b) que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

c) fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

d) em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 14.

As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:

I quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;

II quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

III nos incidentes de assunção de competência.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).

SEÇÃO VI – Disposições Comuns
Art. 15.

À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

I julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

III julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

Art. 16.

As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:

I quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;

II quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

CAPÍTULO III – Do Presidente e do Vice-Presidente

SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 17.

O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

§ 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

§ 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição.

§ 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.

§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão.

Art. 18.

O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no artigo 17.

Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

§ 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

Art. 19.

Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

Art. 20.

A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995

SEÇÃO II – Das Atribuições do Presidente
Art. 21.

São atribuições do Presidente:

I representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;

II velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

III dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;

IV convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;

V designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

VI proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;

VII relatar o agravo interposto de sua decisão;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VIII manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;

IX submeter questões de ordem ao Tribunal;

X determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XI assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;

XII (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009

XIII decidir:

a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;

d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;

g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;

h) os pedidos de extração de carta de sentença;

i) (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos.

k) (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XIV proferir os despachos do expediente;

XV dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;

XVI conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;

XVII criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

XVIII determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;

XIX nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;

XX baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;

XXI baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;

XXII adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;

XXIII resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XXIV rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;

XXV assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;

XXVI assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XXVII impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;

XXVIII delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XXIX velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;

XXX apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;

XXXI praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XXXII fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

I os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante:

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

a) publicação no Diário da Justiça eletrônico;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet);

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

II o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

III o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

IV encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

V a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

VI a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

VII será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

VIII não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

IX em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

X o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

Art. 21-A.

O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

I designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

II requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

III expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

IV determinar intimações e notificações;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

V decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

VI requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

VII fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

VIII realizar inspeções judiciais;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

IX requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

X exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

§ 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

§ 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

Art. 21-B.

O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020

§ 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020

§ 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária

Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020

Art. 21-C.

Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

Art. 21-D.

Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.

Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016

Art. 21-E.

São atribuições do Presidente antes da distribuição:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

V não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

V-A não conhecer de recurso que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

VI negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

VII dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica da formação de precedente qualificado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

VIII determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

IX remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

X conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional em recurso extraordinário remetido a esta Corte por decisão do Supremo Tribunal Federal que considere como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Interposto agravo interno ou regimental contra decisão proferida no exercício das competências previstas neste artigo, e não havendo retratação, poderá o Presidente, nos termos e limites da regulamentação da Presidência, relatar o recurso em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 2º-A Na hipótese do § 2º, havendo oposição de membro do colegiado ao voto do Presidente proferido em sessão virtual, o voto será desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente deixará de integrar o quórum de julgamento e perderá a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática, na forma regimental.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente, aos Presidentes das Seções e aos Ministros da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º e 2º-A.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 6º Na atribuição prevista no inciso IX deste artigo, a critério do Presidente, poderá ser determinada a suspensão de processos com idêntica controvérsia no STJ e nas instâncias ordinárias, até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a questão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO III – Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 22.

Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I por delegação do Presidente:

a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;

c) (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.

§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

CAPÍTULO IV – Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 23.

O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO V – Das Atribuições do Presidente de Seção

Art. 24.

Compete ao Presidente de Seção:

I presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;

II manter a ordem nas sessões;

III convocar sessões extraordinárias;

IV mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões;

V assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

VI indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

VII assinar a correspondência de sua Seção.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

VIII decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO VI – Das Atribuições do Presidente de Turma

Art. 25.

Compete ao Presidente de Turma:

I presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;

II manter a ordem nas sessões;

III convocar as sessões extraordinárias;

IV mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões;

V assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

VI indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

VII assinar a correspondência de sua Turma.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

CAPÍTULO VII – Dos Ministros

SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 26.

A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

§ 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).

§ 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único).

Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2023

§ 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.

§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.

§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.

Art. 27.

Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

§ 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.

§ 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.

§ 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo.

§ 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 28.

Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.

§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.

§ 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:

a) ser brasileiro;

b) contar mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2023

c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.

Art. 29.

Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.

§ 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 30.

A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

I pela posse;

II pela nomeação;

III pela idade.

Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.

Art. 31.

Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.

Art. 32.

Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

Art. 33.

Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:

Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

I manter residência no Distrito Federal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

II comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

SEÇÃO II – Do Relator
Art. 34.

São atribuições do relator:

I ordenar e dirigir o processo;

II determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes;

III delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

V submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VI determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;

VII decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VIII requisitar os autos originais, quando necessário;

IX apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

X pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;

XI julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;

XII propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;

XIII decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;

XIV apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XV redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

XVI determinar a autuação do agravo como recurso especial;

XVII determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XVIII distribuídos os autos:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XIX decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XX decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XXI decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXII decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XXIII remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XXIV determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XXV julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XXVI executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, ficando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XXVII decidir o conflito federativo quando for inadmissível, prejudicado, conformar-se com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando as confrontar, ou remeter os autos ao juízo competente, se a causa não revelar risco ao pacto federativo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

XXVIII conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional em recurso extraordinário remetido a esta Corte por decisão do Supremo Tribunal Federal que considere como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Na atribuição prevista no inciso XXIII deste artigo, a critério do relator, poderá ser determinada a suspensão de processos com idêntica controvérsia no STJ e nas instâncias ordinárias, até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a questão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO III – Do Revisor
Art. 35.

Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

I ação rescisória;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

II ação penal originária;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

III revisão criminal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

IV inquérito;

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

V queixa-crime.

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

Art. 36.

Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 37.

Compete ao revisor:

I sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;

II confirmar, completar ou retificar o relatório;

III pedir dia para julgamento;

IV determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

CAPÍTULO VIII – Do Conselho de Administração

Art. 38.

Ao Conselho de Administração incumbe:

I deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

II dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei;

III aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;

IV deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

V exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;

VI (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

Art. 39.

Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO IX – Das Comissões

Art. 40.

As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

§ 1º São Comissões permanentes:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

I a Comissão de Regimento Interno;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

II a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

III a Comissão de Cooperação Internacional;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

IV a Comissão de Coordenação e Documentação;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

V a Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

VI Comissão de Gestão da Biblioteca.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

§ 2º As Comissões permanentes serão integradas de cinco Ministros efetivos, salvo a Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e a de Regimento Interno, que serão compostas, respectivamente, de seis e nove Ministros efetivos, respeitada, dentro do possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

§ 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem-se, preenchido o fim a que se destinem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

§ 4º O Presidente do Tribunal poderá atribuir às comissões permanentes outras competências afins às previstas nos arts. 43 a 46-A.

Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

Art. 41.

O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.

§ 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes, excluídos aqueles que já tenham exercido a Presidência do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 2026

§ 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

§ 3º Os mandatos dos integrantes das comissões permanentes se encerram com o do Presidente do Tribunal, exceto em relação aos Ministros ativos que tenham exercido a Presidência do Tribunal, que integram, como membros natos, todos os colegiados administrativos e as comissões permanentes, sem cômputo nos quantitativos fixados no § 2º do art. 40 deste Regimento e na regulamentação pertinente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 2026

Art. 42.

As comissões permanentes ou temporárias poderão:

I sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

II entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.

III solicitar, por seu Presidente, ao Presidente do Tribunal o apoio técnico de servidores especialistas nas respectivas áreas temáticas de suas atribuições.

Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

Art. 43.

À Comissão de Regimento Interno cabe:

I velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro;

II opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

Art. 44.

À Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas cabe:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

I velar pela atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

II supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

IV supervisionar os trabalhos da Secretaria de Gestão de Precedentes, em especial os relacionados à gestão dos recursos repetitivos, dos recursos submetidos ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, dos incidentes de assunção de competência e das ações coletivas, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos precedentes qualificados;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

V sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

VI sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação e o julgamento de processos aos ritos dos recursos repetitivos, da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado e da assunção de competência;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

VII desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias de direito material e de direito processual, inclusive relacionadas à admissibilidade do recurso especial, com potencial de repetitividade, com relevante questão de direito federal infraconstitucional ou grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob as sistemáticas dos precedentes qualificados;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

VIII acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em precedentes qualificados;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

IX deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Gestão de Precedentes, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos, à relevância da questão federal pela técnica de formação de precedente qualificado e a incidentes de assunção de competência;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

X propor diretamente à Corte Especial ou às Seções, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, a afetação de recurso especial repetitivo, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

XI propor diretamente à Corte Especial ou às Seções, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, a afetação e o julgamento dos processos referidos no inciso X pela técnica de formação de precedente qualificado, nos casos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do Superior Tribunal de Justiça ou de inexistência de questão de direito federal infraconstitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos X e XI deste artigo, o membro da comissão responsável pela proposta, se já não compuser o quórum ordinário do colegiado, participará, para fins de julgamento e com direito a voto, da sessão virtual da Corte Especial ou da Seção, ainda que não integre ordinariamente o respectivo órgão julgador.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 45.

À Comissão de Cooperação Internacional cabe:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

I auxiliar o Presidente do Tribunal na supervisão dos trabalhos da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais, em especial aqueles diretamente relacionados à coordenação de cursos, eventos e projetos internacionais, bem como à articulação com missões diplomáticas e organismos internacionais;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

II fomentar e sugerir ao Presidente do Tribunal oportunidades de cooperação internacional;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

III fortalecer e projetar a imagem do Tribunal em âmbito internacional.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

Art. 46.

À Comissão de Coordenação e Documentação cabe:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

I sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;

II sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;

III supervisionar a administração dos serviços do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

IV acompanhar a política de guarda e conservação de processos e documentos históricos do Tribunal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

V manter, na Coordenadoria correspondente da Secretaria do Tribunal, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros.

Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

Art. 46-A.

À Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética cabe:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

I propor ao Presidente diretrizes para a definição da estratégia de Tecnologia do Superior Tribunal de Justiça, tendo por objetivo assegurar a infraestrutura adequada ao devido funcionamento do tribunal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

II supervisionar a elaboração e a execução do planejamento estratégico em Tecnologia da Informação, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

III supervisionar a evolução do sistema Justiça e o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

IV sugerir ao Presidente a adoção de medidas relacionadas à segurança e ao sigilo de dados, quando necessário;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

V acompanhar a implantação de novas tecnologias no âmbito do Poder Judiciário;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

VI apresentar ao Presidente propostas de regulamentação do uso de novas tecnologias, inclusive relacionadas a soluções de inteligência artificial;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

VII promover medidas voltadas a garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas e o sistema Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024

Art. 46-B.

À Comissão de Gestão da Biblioteca cabe:

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

I supervisionar a administração dos serviços da Biblioteca STJ-Enfam, sugerindo à Presidência medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

II emitir parecer e deliberar sobre matérias relacionadas ao enquadramento, à incorporação, ao descarte excepcional, à restrição de acesso e ao plano de digitalização das Coleções Especiais, observadas as competências da Presidência e das unidades administrativas envolvidas;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

III avaliar propostas de recebimento de bens culturais em comodato;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

IV emitir parecer quanto à relevância histórica, cultural, artística, bibliográfica ou institucional dos bens oferecidos;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

V manifestar-se sobre a celebração, a renovação, a prorrogação e a extinção dos contratos de comodato;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

VI acompanhar a execução dos contratos de comodato e propor medidas destinadas à adequada conservação, segurança, divulgação e valorização dos bens culturais recebidos;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

VII promover, organizar e apoiar eventos científicos, culturais e acadêmicos relacionados às coleções especiais e aos bens culturais sob a guarda da Biblioteca STJ-Enfam;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

VIII deliberar sobre outras matérias relacionadas às Coleções Especiais e aos comodatos de bens culturais que lhe sejam submetidas e exercer as atribuições que lhe forem conferidas em ato da Presidência, referendado pelo Conselho de Administração.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

CAPÍTULO X – Do Conselho da Justiça Federal

Art. 47.

Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 48.

O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 49.

Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO XI – Das Licenças, Substituições e Convocações

Art. 50.

A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

§ 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.

§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.

Art. 51.

Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

I o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;

II o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;

III o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;

IV os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;

V qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;

VI O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

Art. 52.

O relator é substituído:

I no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

II quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;

III em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;

IV em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;

b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 53.

O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.

Art. 54.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

a) (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

b) (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 55.

Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 56.

Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

CAPÍTULO XII – Da Polícia do Tribunal

Art. 57.

O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 58.

Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

Art. 59.

A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

CAPÍTULO XIII – Da Representação por Desobediência ou Desacato

Art. 60.

Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 61.

Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.

Art. 62.

O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.

Art. 63.

Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 64.

O Ministério Público terá vista dos autos:

I nas arguições de inconstitucionalidade;

II nos incidentes de assunção de competência;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

IV nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

V nos conflitos de competência e de atribuições;

VI nas ações rescisórias e apelações cíveis;

VII nos pedidos de intervenção federal;

VIII nas notícias crime;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

IX nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

X nos recursos criminais;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XI nas reclamações que não houver formulado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XII nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XIII nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XIV nos conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 65.

O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

TÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

Art. 65-A.

Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

I em processos oriundos:

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

II nos casos de curadoria especial;

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

III em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

Art. 65-B.

O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

PARTE II – DO PROCESSO

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – Do Registro e Classificação dos Feitos

Art. 66.

As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 67.

O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I Ação Penal (APn);

II Ação Rescisória (AR);

III Agravo de Instrumento (Ag);

IV Recurso Ordinário (RO);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

V Comunicação (Com);

VI Conflito de Competência (CC);

VII Conflito de Atribuições (CAt);

VIII Exceção de Impedimento (ExImp);

IX Exceção de Suspeição (ExSusp);

X Exceção da Verdade (ExVerd);

XI Habeas corpus (HC);

XII Habeas data (HD);

XIII Inquérito (Inq);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XIV Interpelação Judicial (IJ);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XV Intervenção Federal (IF);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XVI Mandado de Injunção (MI);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XVII Mandado de Segurança (MS);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

XVIII (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

XIX Petição (Pet);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XX Precatório (Prc);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXI Processo Administrativo (PA);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXII Reclamação (Rcl);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXIII Recurso Especial (REsp);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXIV Representação (Rp);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXV Recurso em Habeas Corpus (RHC);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXVI Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXVII Revisão Criminal (RvCr);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXVIII Sindicância (Sd);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXIX Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXX Suspensão de Segurança (SS);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

XXXI Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XXXII Carta Rogatória (CR).

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

XXXIII Agravo em Recurso Especial (AREsp);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXIV Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXV Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXVI Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXVII Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXVIII Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XXXIX Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XL Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLI Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLII Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLIII Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLIV Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLV Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLVI Embargos de Terceiro (ET);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLVII Embargos do Acusado (EmbAc);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLVIII Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XLIX Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

L Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL);

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

LI Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt);

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

LII Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt);

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

LIII Queixa-Crime (QC).

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

LIV Conflito Federativo (CFe).

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

I na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;

II na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus;

III a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

IV-A a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

V na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após recebimento da denúncia;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

V-A na classe Queixa-Crime (QC), estão incluídos os feitos de natureza penal de iniciativa privada, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após o recebimento da queixa;”

Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023

VI na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

VII a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

VIII os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;

VIII-A a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;

b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VIII-B (Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023).

IX não se altera a classe do processo:

a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição;

c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;

d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.

X far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

CAPÍTULO II – Da Distribuição

Art. 68.

Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67.

Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal.

Art. 69.

Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 70.

Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até cinco dias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026

§ 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.

§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro.

§ 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

§ 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos:

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 71.

A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.

§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão, observado, quanto às classes de natureza criminal, o disposto no parágrafo único do art. 73 deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

§ 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 72.

Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

I se o afastamento for por prazo superior a cinco dias, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo que sejam considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação, ressalvados os casos de afastamento por licença para tratamento da própria saúde;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 52, de 2026

III se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de Turma, a redistribuição prevista no inciso I far-se-á somente entre os membros daquele órgão julgador.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026

Art. 73.

Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

Parágrafo único. Nas classes de natureza criminal, será mantida a prevenção do Relator originário, ainda que vencido, para os processos conexos e as questões incidentes, salvo deliberação do colegiado em sentido diverso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

Art. 74.

No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 75.

O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto.

Art. 76.

Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 77.

O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016

Art. 78.

Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

Art. 79.

Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada.

Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

Art. 80.

O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo.

CAPÍTULO III – Dos Atos e Formalidades

SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 81.

O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1º O Tribunal iniciará seus trabalhos no primeiro dia útil de cada período com a realização de sessão da Corte Especial e encerrará no último dia útil de cada período com a realização de sessão administrativa destinada à apresentação de relatório semestral das atividades pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelo Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 46, de 2024

§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

I os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

II os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

III os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

IV os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Art. 82.

Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I o Presidente e o Vice-Presidente;

II o Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 83.

Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

§ 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

Art. 84.

Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 85.

As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.

Art. 86.

Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 87.

A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação oficial dos atos será feita:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

Art. 88.

Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especificamente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fins previstos na legislação processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 89.

As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.

Art. 90.

A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015

§ 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015

§ 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015

Art. 91.

Independem de pauta:

I o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

III o julgamento de processos de natureza criminal retirados de pauta em sessão virtual, quando a norma para julgamento em sessão presencial assim determinar.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 92.

Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências, nos termos da lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.

Art. 93.

Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º.

Art. 94.

A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.

§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

SEÇÃO II – Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 95.

As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.

Art. 96.

Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.

§ 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98.

Art. 97.

A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.

Art. 98.

Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

Art. 99.

A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.

SEÇÃO III – Das Decisões

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

Art. 100.

As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

Parágrafo único. Dispensam acórdão:

I a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

II a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;

III a conversão do julgamento em diligência;

IV se o órgão julgador do Tribunal o determinar.

Art. 101.

Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II).

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

§ 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

Art. 102.

A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 103.

Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando-se como ementa a apresentação em sessão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 6º O prazo de publicação ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 7º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 8º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

Art. 104.

Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá:

I a decisão proclamada pelo Presidente;

II os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente;

III os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;

IV os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 104-A.

Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência, de recursos repetitivos e de recursos especiais com relevância da questão federal reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II a definição dos fundamentos determinantes do julgado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Para definição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º O Presidente do órgão julgador, identificando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição do(s) fundamento(s) determinante(s).

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO IV – Dos Prazos
Art. 105.

A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 106.

Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

§ 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

Art. 107.

Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.

Art. 108.

Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

Art. 109.

Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso.

§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 110.

Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II vinte dias para o “visto” do revisor;

III trinta dias para o “visto” do relator.

Art. 111.

Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certificar a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO V – Das Despesas Processuais
Art. 112.

No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

§ 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.

Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008

§ 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 113.

O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO VI – Da Assistência Judiciária
Art. 114.

O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86.

Art. 115.

Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado.

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 116.

Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, oficiará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015

SEÇÃO VII – Dos Dados Estatísticos
Art. 117.

Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor.

Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO IV – Da Jurisprudência

SEÇÃO I – Da Uniformização de Jurisprudência

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 118.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 119.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 120.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 121.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO I-A – Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualificados

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 121-A.

Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência, de recurso repetitivo, de recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, constituem precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º O incidente de assunção de competência, o recurso repetitivo e o recurso especial submetido à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO II – Da Súmula
Art. 122.

A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial.

Art. 123.

Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas.

Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 124.

A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 125.

Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.

§ 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

Art. 126.

Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certificada nos autos a decisão da Turma.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

§ 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 127.

Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.

§ 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso.

SEÇÃO III – Da Divulgação da Jurisprudência

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 128.

A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

I Diário da Justiça eletrônico;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

IV repositórios autorizados.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 129.

Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas.

Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

§ 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002

SEÇÃO III-A – Do Gabinete da Revista

Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019

Art. 129-A.

O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

I Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

II Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019

III Outras a critério do Ministro Diretor da Revista.

Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019

Art. 129-B.

Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

Art. 130.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009

Art. 131.

Na Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas produções acadêmica e doutrinária para promover o desenvolvimento do pensamento jurídico do País e contribuir para a formação da jurisprudência, cooperando com as reflexões sobre a Ciência Jurídica no âmbito das três funções constitucionais do Poder.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019

Art. 132.

A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 133.

São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 134.

Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

I denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

II nome de seu diretor ou responsável;

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

III um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

IV compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

Art. 135.

O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 136.

A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 137.

As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 138.

A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

TÍTULO II – DAS PROVAS

CAPÍTULO I – Disposição Geral

Art. 139.

A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título.

CAPÍTULO II – Dos Documentos e Informações

Art. 140.

Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

Art. 141.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 142.

Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

Art. 143.

A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 144.

Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

CAPÍTULO III – Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências

Art. 145.

Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.

Art. 146.

Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator.

CAPÍTULO IV – Dos Depoimentos

Art. 147.

Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

§ 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

TÍTULO III – DAS SESSÕES

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 148.

O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

Art. 149.

Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.

§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem:

a) pela data da convocação;

b) pela posse no Tribunal de origem.

Art. 150.

As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 151.

As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento.

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.

§ 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.

§ 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

Art. 152.

Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:

I verificação do número de Ministros;

II leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III indicações e propostas;

IV julgamento dos processos.

Art. 153.

Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação.

Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 154.

No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 155.

Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 156.

A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 157.

Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

Art. 158.

O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017

I até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais;

Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017

II ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017

§ 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016

§ 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017

Art. 159.

Não haverá sustentação oral no julgamento de:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I embargos declaratórios;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II arguição de suspeição;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV agravo, salvo expressa disposição legal em contrário;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

V exceção de suspeição;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VI exceção de impedimento;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VII medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VIII medidas protetivas - Estatuto do Idoso;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IX pedido de busca e apreensão criminal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

X pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XI cautelar inominada criminal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XII alienação de bens do acusado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XIII embargos de terceiro;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XIV embargos do acusado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XV insanidade mental do acusado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XVI restituição de coisas apreendidas;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XVII pedido de uniformização de interpretação de lei;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XVIII prisão preventiva;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

XIX prisão temporária.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

Art. 160.

Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022

§ 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.

§ 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.

§ 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015

Art. 161.

Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019

§ 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade.

Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019

§ 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019

§ 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro.

Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019

§ 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.”

Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019

Art. 162.

Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014

§ 2º O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014

§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014

§ 4º O Ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 51, de 2026

§ 5º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 51, de 2026

§ 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou de qualquer outro processo ou procedimento que se preste a formar ou revisar tese em precedente qualificado, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no § 4º.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019

§ 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.”

Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019

Art. 163.

Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

Art. 164.

As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

Art. 165.

Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.

Art. 166.

Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

Art. 167.

O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 168.

A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

CAPÍTULO II – Das Sessões Solenes

Art. 169.

O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene:

I para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção;

II para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente.

Art. 170.

O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente.

CAPÍTULO III – Das Sessões do Plenário

Art. 171.

O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal.

CAPÍTULO IV – Das Sessões da Corte Especial

Art. 172.

A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 173.

Terão prioridade no julgamento da Corte Especial:

I as causas criminais, havendo réu preso;

II o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data;

III a requisição de intervenção federal nos Estados;

IV as reclamações;

V os conflitos de competência e de atribuições;

VI recurso especial repetitivo;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VII o recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 174.

Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.

Art. 175.

O Presidente não proferirá voto, salvo:

I nos casos em que o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado;

II em matéria administrativa;

III nos demais casos, quando ocorrer empate.

CAPÍTULO V – Das Sessões das Seções

Art. 176.

As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 177.

Terão prioridade no julgamento da Seção:

I as causas criminais, havendo réu preso;

II os habeas corpus;

III o mandado de segurança e o habeas data;

IV os conflitos de competência e de atribuições;

V recurso especial repetitivo;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VI o recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 178.

Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.

CAPÍTULO VI – Das Sessões das Turmas

Art. 179.

As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.

Art. 180.

Terão prioridade no julgamento das Turmas:

I as causas criminais, havendo réu preso;

II os habeas corpus.

Art. 181.

A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.

§ 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fim de ser tomado o voto do Ministro ausente.

§ 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55).

§ 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

CAPÍTULO VII – Das Sessões Administrativas e de Conselho

Art. 182.

Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:

I quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho;

II quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.

Art. 183.

As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior.

Art. 184.

As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador.

TÍTULO III-A – DO JULGAMENTO VIRTUAL

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

Art. 184-A.

Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 1º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes:

I Ação Penal Originária (APn);

II Inquérito Originário (Inq);

III Queixa Crime (QC);

IV Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso;

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

V Recurso Especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento ou não da relevância, de afirmação da incompetência do Superior Tribunal de Justiça e de reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, que poderão ocorrer em sessão de julgamento assíncrona por meio eletrônico.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento virtual, a ser avaliada pelo relator.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 3º-A. A realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. A parte deverá demonstrar o prejuízo concreto e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 4º No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para continuidade do julgamento em ambiente síncrono, com publicação de nova pauta, computando-se os votos proferidos pelos Ministros que não componham mais o Tribunal ou o órgão colegiado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 5º Na hipótese prevista no § 4°, por decisão da maioria do colegiado em questão de ordem, o Ministro sucessor proferirá voto substitutivo nos casos em que surja fato novo não apreciado pelo Ministro sucedido.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 6º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes das Seções ou os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual assíncrona extraordinária, com prazo de duração fixado no respectivo ato convocatório.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 7º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais assíncronas.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Art. 184-B.

As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Art. 184-C.

As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

I inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

II publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

III início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020

IV fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

CAPÍTULO II – Do Procedimento para Julgamento Virtual

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

Art. 184-D.

O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

I é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual;

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022

Art. 184-E.

Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, de maneira automática, além das sustentações orais e dos memoriais, será dada publicidade, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Parágrafo único. Os Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão ordinária de julgamento eletrônico assíncrona.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Art. 184-F.

Somente serão computados os votos expressamente manifestados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022

§ 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

§ 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

Art. 184-G.

Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184-E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

Art. 184-H.

Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando-os, lavrados, para assinatura dos Ministros.

Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016

Art. 184-I.

Os julgamentos em ambiente virtual assíncrono poderão ocorrer por unanimidade ou por maioria, desde que observado o quórum regimental mínimo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

Art. 184-J.

Os Ministros poderão pedir vista na forma deste regimento interno, podendo o julgamento prosseguir em ambiente virtual, assíncrono, salvo se houver destaque para a sessão síncrona.

Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024

TÍTULO IV – DAS AUDIÊNCIAS

Art. 185.

Serão públicas as audiências:

I do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para formar ou revisar tese em precedente qualificado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal.

Art. 186.

O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença.

§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

§ 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte:

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notificação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fixar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV os depoentes deverão limitar-se à questão em debate;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

V os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

VI os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

TÍTULO V – DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I – Da Reclamação

Art. 187.

Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, em casos excepcionais, a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial sob a sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Será liminarmente indeferida a reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com as teses firmadas em acórdão de recurso especial com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, decididas pela técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Para efeito de cabimento de reclamação destinada a garantir a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial sob a sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, não se consideram casos excepcionais, entre outros:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II quando o suposto equívoco na interpretação do precedente não constituir a razão de decidir do acórdão impugnado; e

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

III quando o interessado buscar o reconhecimento de distinção ou superação do precedente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º O ajuizamento de reclamação inadmissível, na forma dos §§ 1º e 2º, poderá ser considerado, na forma do Código de Processo Civil, litigância de má-fé, passível de condenação do reclamante, de ofício ou a requerimento, ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa originária, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta eventualmente tenha sofrido diante da improbidade processual praticada.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 188.

Ao despachar a reclamação, o relator:

I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;

II ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado;

III determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 189.

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 190.

O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 191.

Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 192.

O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO II – Do Conflito de Competência e de Atribuições

Art. 193.

O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 194.

Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 195.

O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 196.

Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 197.

Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias.

Art. 198.

Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito.

§ 2º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.

TÍTULO VI – DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 199.

Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

§ 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros.

§ 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

§ 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º).

§ 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para registro.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

Art. 200.

A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida.

§ 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.

§ 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior.

§ 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.

TÍTULO VII – DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I – Do Habeas Corpus

Art. 201.

O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

I nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 202.

Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

§ 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

§ 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.

Art. 203.

O Tribunal poderá, de ofício:

I se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

II expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 204.

A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o Tribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 205.

Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

Art. 206.

O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 207.

Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado.

Art. 208.

As fianças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

Art. 209.

Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

Art. 210.

Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

CAPÍTULO II – Do Mandado de Segurança

Art. 211.

O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 212.

Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.

Art. 213.

Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

§ 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento.

§ 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser juntado aos autos.

§ 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

Art. 214.

Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

Art. 215.

Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus.

CAPÍTULO III – Do Mandado de Injunção e do Habeas Data

Art. 216.

No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.

TÍTULO VII-A – DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

CAPÍTULO I – Da Homologação de Decisão Estrangeira

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-A.

É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-B.

A decisão estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-C.

A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-D.

A decisão estrangeira deverá:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I ter sido proferida por autoridade competente;

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

II conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

III ter transitado em julgado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-E.

Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-F.

Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-G.

Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-H.

A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-I.

Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-J.

Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-K.

Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-L.

O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-M.

Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-N.

A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO II – Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-O.

É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-P.

Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-Q.

A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-R.

Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-S.

O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 216-T.

Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-U.

Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-V.

Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

§ 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-W.

Da decisão que julgar os embargos cabe agravo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

Art. 216-X.

Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014

TÍTULO VIII – DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

CAPÍTULO I – Da Ação Penal Originária

Art. 217.

Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 218.

O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992

Art. 219.

Competirá ao relator:

I determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial;

II decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

Art. 220.

Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 221.

Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 222.

A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI.

Art. 223.

Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 224.

O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 225.

A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 226.

Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

Art. 227.

Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

Art. 228.

Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

§ 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido.

§ 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros.

Art. 229.

Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;

II aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

III a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;

IV o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes;

V findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

VI encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 230.

O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal).

Art. 231.

O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II).

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 232.

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual.

CAPÍTULO II – Da Ação Rescisória

Art. 233.

A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

Art. 234.

Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 235.

Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

Art. 236.

O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para a devolução dos autos.

Art. 237.

Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões finais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

Art. 238.

A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO III – Da Revisão Criminal

Art. 239.

À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.

Art. 240.

No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.

Art. 241.

A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.

Art. 242.

Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

Art. 243.

Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros.

CAPÍTULO IV – Do Conflito Federativo

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

Art. 243-A.

O conflito entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição, será processado e julgado conforme o procedimento comum.

Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026

TÍTULO IX – DOS RECURSOS

CAPÍTULO I – Dos Recursos Ordinários

SEÇÃO I – Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 244.

O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.

Art. 245.

Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.

Art. 246.

Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes).

SEÇÃO II – Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 247.

Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 248.

Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

SEÇÃO III – Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 249.

Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 250.

Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

Art. 251.

O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 252.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO IV – Do Agravo em Recurso Especial

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

Art. 253.

O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

I não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II conhecer do agravo para:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

a) não conhecer do recurso especial inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

b) negar provimento ao recurso que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

III determinar, por despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO V – Do Agravo de Instrumento

Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

Art. 254.

O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.

Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014

CAPÍTULO II – Do Recurso Especial

Art. 255.

O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026

§ 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I não conhecer do recurso especial inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

III dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

IV determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 5º No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO II-A – Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-A.

O procedimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para o recurso especial observará as disposições deste Capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-B.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado, observado o § 2º deste artigo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Desatendida a forma prevista no § 1º, o recurso será inadmitido na origem ou não conhecido no STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO I – Das Técnicas para a Apreciação da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-C.

A apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ocorrer mediante:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I técnica de formação de precedente qualificado;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. A técnica prevista no inciso I constitui forma preferencial de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO II – Do Procedimento Inicial da Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-D.

O presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionará um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para análise da relevância ou não da questão submetida a julgamento no recurso, podendo determinar a suspensão de todos os recursos especiais na Presidência ou Vice-Presidência. A abrangência da suspensão poderá ser estendida a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no estado ou na região, conforme o caso, inclusive nos Juizados Especiais.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Além da seleção de recursos especiais com potencial de reconhecimento de relevância da questão de direito federal infraconstitucional pelo STJ na forma do caput, caberá ao presidente ou ao vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionar recursos especiais representativos da controvérsia que veiculem questões constitucionais, infraconstitucionais estadual e municipal, infralegais ou que demandem reexame de fatos e provas ou referentes a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, desde que, nessas hipóteses, com base em julgados do STJ, seja possível extrair uma tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º O presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, no juízo de admissibilidade, delimitará a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância da questão federal, inclusive nas indicações de ausência do requisito constitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-E.

No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais recebidos dos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão ser encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-F.

O recurso representativo da controvérsia selecionado na forma do art. 255-D será encaminhado ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito da sua submissão ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Em prazo comum ao do Ministério Público Federal, será aberta vista às partes do processo indicado como representativo da controvérsia para que apresentem manifestação com as mesmas finalidades do caput;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal ou a manifestação das partes, o processo será concluso à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para que, no prazo de quarenta dias, submeta o recurso, em meio eletrônico, para análise do requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, inclusive com proposta de reafirmação de jurisprudência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-G.

Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência serão processados nos termos desta Seção.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-H.

A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator poderá selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO III – Da Deliberação Sobre a Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional para Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-I.

A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá à Corte Especial ou à respectiva Seção, em meio eletrônico que possibilite o acompanhamento da votação em tempo real pelas partes e pelos advogados, proposta de afetação de um ou mais recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º A sessão de julgamento para análise da proposta de afetação terá a duração de sete dias corridos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Somente serão computados os votos expressamente manifestados.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º Não alcançado o quórum previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º O relator não integrante da Corte Especial poderá propor ao referido colegiado a afetação do recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado, hipótese em que o Ministro mais moderno na Corte Especial não participará da deliberação sobre a relevância.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 5º O relator que submeter a proposta de afetação conservará a relatoria na Corte Especial ou na Seção para a deliberação sobre a afetação e, reconhecida a relevância, para o julgamento do mérito, ainda que exerça a presidência do órgão julgador competente, caso em que votará como relator e, quanto a esses processos, será substituído na presidência da sessão na forma do art. 51 deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-J.

A análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. O recorrente deverá demonstrar, inclusive nas hipóteses de presunção, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, sob pena de inadmissão, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, ou não conhecimento pelo STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-K.

Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nos casos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§1º As presunções legal e constitucional de relevância da questão de direito federal infraconstitucional não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, com o objetivo de que, com a fixação do entendimento, ocorram todos os efeitos processuais inerentes.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Para fins de definição da relevância presumida de que trata o art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, segundo as regras processuais que regem a sua fixação, negando a relevância quando o valor não corresponder aos parâmetros legais.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-L.

A conclusão da Corte Especial ou da Seção pela presença ou pela ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento, que será publicada no diário oficial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, com a respectiva descrição da matéria de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO IV – Da Rejeição da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-M.

No procedimento da técnica de formação de precedente qualificado, o recurso poderá ser recusado por ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante manifestação de dois terços dos Ministros integrantes da Corte Especial ou da Seção competente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Somente será analisada a relevância da questão de direito federal infraconstitucional objeto do recurso se a maioria absoluta dos Ministros da Corte Especial ou das Seções reconhecer a competência do Tribunal para conhecer do recurso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º A decisão da maioria absoluta dos Ministros no sentido de que a matéria não é da competência do Superior Tribunal de Justiça terá os mesmos efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica da formação de precedente qualificado, autorizando a negativa de seguimento aos recursos especiais na origem que versem sobre matéria idêntica.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º Recusada a relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, a Corte Especial ou a Seção não conhecerá do recurso, devendo os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no § 3º caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO V – Do Reconhecimento da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-N.

No procedimento da técnica de formação de precedente qualificado, reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela Corte Especial ou pela Seção competente, o Superior Tribunal de Justiça:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I poderá determinar a suspensão do processamento de todos os recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e na presidência e na vice-presidência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, podendo a abrangência da suspensão ser estendida a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive nos juizados especiais, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma única vez, quando houver a necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II após o processamento, julgará o mérito do recurso especial, com a formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-O.

Nos processos em que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas atuar como proponente do tema, sendo reconhecida a existência de relevância da questão federal, seguir-se-á livre distribuição entre os Ministros da Corte Especial ou da Seção competente para o julgamento de mérito, inclusive entre os Ministros da referida Comissão, os quais poderão atuar na condição de relatores do mérito do recurso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-P.

No julgamento eletrônico sobre a relevância ou não da matéria, se vencido o relator, redigirá o acórdão o Ministro sorteado entre aqueles que dele divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá relatar o caso para o exame do mérito, se for o caso, ou de eventuais incidentes processuais.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-Q.

O relator poderá propor, por meio eletrônico que possibilite o acompanhamento em tempo real da votação pelas partes e advogados, à Corte Especial ou à Seção, a revisão do reconhecimento da relevância da questão federal, indicando a sua rejeição, quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-R.

Independentemente da publicação do acórdão, tão logo reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, os demais recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, fundados em idêntica questão de direito:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO VI – Da Reafirmação de Jurisprudência pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-S.

A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator poderá propor o julgamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais, no caso de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, em meio eletrônico que possibilite o acompanhamento em tempo real da votação pelas partes e advogados, concomitantemente com a análise da afetação do recurso à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º A deliberação da Corte Especial ou da Seção neste procedimento compreenderá a fase de reconhecimento da relevância e formação da tese jurídica de mérito como precedente qualificado, sendo suas conclusões registradas em acórdão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Quando as autoridades do caput não propuserem a reafirmação de jurisprudência juntamente com a proposta de afetação, outro Ministro poderá fazê-lo, mediante manifestação devidamente fundamentada.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º A análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, da existência ou inexistência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e da proposta de reafirmação de jurisprudência será submetida simultaneamente à apreciação da Corte Especial ou da Seção, em sessão eletrônica, mediante votações sucessivas.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º A jurisprudência não será reafirmada no mesmo ato da submissão eletrônica do recurso à técnica de formação de precedente qualificado quando houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, 5 (cinco) Ministros da Corte Especial ou 3 (três) Ministros da respectiva Seção, hipótese em que a controvérsia será submetida a julgamento em sessão presencial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 5º A rejeição da proposta de reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico não prejudica a proclamação do resultado da votação sobre a existência ou inexistência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, observados os quóruns constitucionais e regimentais aplicáveis.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO VII – Do Processamento e Julgamento do Recurso Especial com Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-T.

Após a publicação do acórdão pelo reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias para parecer sobre o mérito do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-U.

O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a ser prestadas no prazo improrrogável de quinze dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-V.

A fim de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-W.

Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-X.

No julgamento de mérito do recurso com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-Y.

Desafetado o processo da sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novo(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 4º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos retomarão seu curso normal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 5º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO VIII – Da Publicação do Acórdão de Mérito do Recurso Especial com Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-Z.

Publicado o acórdão com julgamento de mérito do recurso especial, o presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I negará seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no caput caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO IX – Da Distinção e da Superação de Entendimento Firmado em Tema de Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Fixado pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-AA.

Os recursos especiais que veiculem questões correlatas a temas de relevância da questão de direito federal infraconstitucional admitidos por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com fundamento em distinção ou superação de tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional fixado pela técnica de formação de precedente qualificado serão processados nos termos desta Seção.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-AB.

No Superior Tribunal de Justiça, identificada a plausibilidade da distinção ou da superação, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá o processo ao procedimento do recurso indicado como representativo da controvérsia na forma da Seção III deste Capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Independentemente da iniciativa das presidências ou vice-presidências de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, as autoridades mencionadas no caput poderão qualificar como representativo da controvérsia recurso especial que veicule hipóteses de distinção ou superação de tema com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida com mérito julgado ou de tema que a Corte tenha rejeitado o requisito constitucional, com formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-AC.

O procedimento de superação de entendimento adotado em tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional também poderá ser proposto originariamente na Corte, a requerimento do representante do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ, por meio de Proposta de Revisão de Tese (PRT), a ser autuada por determinação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou de qualquer Ministro integrante do órgão julgador, inclusive o respectivo Presidente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Nos casos de propostas não formuladas pelo Ministério Público, a ele será concedida vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º A proposta de superação de tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional seguirá o mesmo procedimento de afetação e de julgamento de recurso à referida sistemática, na forma das Seções III e IV deste Capítulo, sendo possível a aplicação da reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-AD.

Os temas com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida no STJ, julgados ou em julgamento, com idêntica questão jurídica decidida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em enunciado de súmula vinculante, poderão ser submetidos eletronicamente a procedimento de revisão por iniciativa de qualquer Ministro integrante do órgão julgador competente, do seu Presidente ou da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Parágrafo único. Confirmada a identidade da matéria, a Corte Especial ou a Seção promoverá o cancelamento ou a revisão do tema pela rejeição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO X – Da Relevância Da Questão De Direito Federal Infraconstitucional Mediante Técnica de Julgamento do Recurso Com Efeito Exclusivo Para o Caso Concreto, Sem a Formação de Precedente Qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 255-AE.

No procedimento de julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de tese jurídica, a Turma poderá:

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

I negar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos membros da Turma, caso em que o recurso não será conhecido;

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

II apreciar o mérito do recurso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 1º Na hipótese do inciso I, vencido o relator, o recurso será redistribuído para Ministro sorteado entre os que houverem divergido, sem que isso implique reconhecimento automático da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 2º Na hipótese do § 1º, o novo relator prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, podendo propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a afetação do recurso especial ou do agravo em recurso especial para análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob a técnica de formação de precedente qualificado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

§ 3º O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob a técnica prevista nesta Seção, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

CAPÍTULO II-B – Do Recurso Especial Repetitivo

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

SEÇÃO I – Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
Art. 256.

Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

V informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VI explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-A.

No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identificação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, ser registrados ao Presidente do STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-B.

Compete ao Presidente do STJ:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I oficiar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-C.

Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-D.

Caso o Presidente do STJ, diretamente ou por delegação à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, admita o recurso especial como representativo da controvérsia, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

I de forma livre, mediante sorteio automático;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

II por prevenção, nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

a) quando os recursos contiverem a mesma questão de direito;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

b) em substituição a recursos cuja indicação como representativos tenha sido rejeitada por ausência dos pressupostos de admissibilidade;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

c) ao relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela Seção ou pela Corte Especial, quando o novo recurso representativo se destinar a reafirmar a jurisprudência ali firmada;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

d) quando o recurso apresentar distinção ou superação de tema repetitivo;

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

e) quando houver solicitação do relator à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para indicação de outros recursos aptos à afetação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 1º O cancelamento da controvérsia pela rejeição presumida dos recursos indicados como representativos, na forma do art. 256-G, não gera prevenção do relator para o julgamento de outros recursos que contiverem a mesma questão jurídica.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 2º O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

Art. 256-E.

Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-F.

Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-G.

Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-H.

Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO II – Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-I.

O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-J.

O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-K.

A fim de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-L.

Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-M.

Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO III – Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-N.

Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-O.

Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-P.

O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientificado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-Q.

No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO IV – Da Publicação do Acórdão

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-R.

O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO V – Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-S.

É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Superior Tribunal de Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-T.

O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-U.

Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-V.

O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO VI – Das Disposições Finais

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-W.

O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 256-X.

As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO II-C – Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026

Art. 257.

É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 257-A.

Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso de afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se há, de forma atual ou potencial, multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decida, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

Art. 257-B.

Somente serão computados os votos expressamente manifestados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021

Art. 257-C.

Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 257-D.

Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 257-E.

Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 257-F.

O julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, poderá ser realizado por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que reúna o voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador ao julgamento por essa via.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se como jurisprudência dominante as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 2º A reafirmação de jurisprudência em sessão de julgamento virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos e receberá numeração sequencial e descrição da tese firmada, com ampla divulgação do respectivo tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

§ 3º Manifestada a oposição prevista no caput, a reafirmação de jurisprudência não será julgada em meio eletrônico, prosseguindo o recurso pela sistemática ordinária dos repetitivos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

CAPÍTULO III – Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal

SEÇÃO I – Do Agravo Regimental em Matéria Penal

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 258.

A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.

§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

SEÇÃO I-A – Do Agravo Interno

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 259.

Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018

SEÇÃO II – Dos Embargos Infringentes

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 260.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 261.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 262.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO III – Dos Embargos de Declaração
Art. 263.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III corrigir erro material.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 264.

Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 265.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

SEÇÃO IV – Dos Embargos de Divergência
Art. 266.

Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 266-A.

Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 266-B.

Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 266-C.

Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 266-D.

O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 267.

Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.

CAPÍTULO IV – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal

Art. 268.

Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal:

I recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição;

II recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.

Art. 269.

Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 270.

O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

TÍTULO X – DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I – Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

Art. 271.

Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004

§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador-Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010

§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

CAPÍTULO I-A – Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 271-A.

Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO I-B – Do Incidente de Assunção de Competência

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-B.

O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-C.

Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-D.

O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-E.

No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-F.

O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 271-G.

O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO II – Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 272.

Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

Art. 273.

Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Art. 274.

A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

Art. 275.

A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 276.

Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

§ 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 277.

Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

§ 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 278.

Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado.

Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

Art. 279.

Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.

Art. 280.

Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 281.

A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 282.

Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

CAPÍTULO III – Da Habilitação Incidente

Art. 283.

A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

Art. 284.

O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

Art. 285.

Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:

I do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;

II fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;

III quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.

Art. 286.

Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Art. 287.

A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior.

CAPÍTULO IV – Da Tutela Provisória

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 288.

Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO V – Da Mediação

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

Art. 288-A.

O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

Art. 288-B.

O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

§ 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

§ 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

Art. 288-C.

É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.

Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016

CAPÍTULO VI – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 288-D.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

§ 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 288-E.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 288-F.

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 288-G.

Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

TÍTULO XI – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I – Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 289.

A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014

CAPÍTULO II – Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público

Art. 290.

O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III – Da Verificação de Invalidez

Art. 291.

O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 292.

Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.

Art. 293.

O paciente será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.

Art. 294.

Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 295.

Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos.

Art. 296.

O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação.

Art. 297.

A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 298.

A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fins.

Art. 299.

O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 300.

Na hipótese de a verificação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes.

TÍTULO XII – DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 301.

As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais;

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

IV ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 302.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

III (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 302-A.

Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 303.

Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 304.

As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;

II da Seção, por seu Presidente ou pelo relator;

III da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

Art. 305.

O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO II – Da Carta de Sentença Penal

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 306.

A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

I qualificação completa do executado;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

II interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso;

Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

III cópia da denúncia;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IV cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

V informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VI instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VII certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

VIII cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

IX cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

X nome e endereço do curador, se houver;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XI informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XII cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XIII certidão carcerária;

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

XIV cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.

Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 307.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

Art. 308.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016

CAPÍTULO III – Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 309.

A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

I (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

II (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

§ 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.

Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 310.

As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 311.

O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

CAPÍTULO IV – Da Intervenção Federal nos Estados

Art. 312.

A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:

I de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

II de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

III mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV).

Art. 313.

O Presidente, ao receber o pedido:

I tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.

Art. 314.

Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 315.

Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

PARTE III – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 316.

À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

§ 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.

Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010

§ 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.

Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010

Art. 317.

A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

Art. 318.

O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente.

Art. 319.

Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

I apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

II despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

III manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;

IV relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

V secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 320.

Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.

Art. 321.

Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

TÍTULO II – DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 322.

Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991

Art. 323.

A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.

Art. 324.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

TÍTULO III – DOS GABINETES DOS MINISTROS

Art. 325.

Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

§ 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.

§ 3º No caso de afastamento definitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.”

Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019

Art. 326.

Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro.

Art. 327.

O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.

Parágrafo único. (revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019

TÍTULO IV – DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 328.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 329.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 330.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

Art. 331.

(revogado)

Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993

TÍTULO V – DA BIBLIOTECA STJ-ENFAM

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

Art. 331-A.

A Biblioteca STJ-Enfam é órgão de apoio ao Superior Tribunal de Justiça, à Escola Nacional de Formação e Aperfiçoamento de Magistrados e à magistratura federal e estadual brasileira.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

Art. 331-B.

Mediante autorização da Presidência e do Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Gestão da Biblioteca, a Biblioteca STJ-Enfam poderá:

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

I incorporar, como coleção especial, acervo particular de notável interesse e relevância bibliográfica;

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

II receber em comodato, por prazo determinado ou indeterminado, obras de arte e outros bens culturais para exposição em suas dependências.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

Art. 331-C.

A Presidência poderá expedir ato, a ser referendado pelo Conselho de Administração, para disciplinar o disposto no art. 331-B.

Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026

PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I – DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 332.

A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal.

Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

Art. 333.

Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.

Art. 334.

As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

Art. 335.

As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 336.

Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10.

Art. 337.

O Tribunal presta homenagem aos Ministros:

I por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;

II por motivo de falecimento;

III para celebrar centenário de nascimento.

Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Art. 338.

O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento.

Art. 339.

O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento.

Art. 340.

Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo.

Art. 341.

Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso.

Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 342.

Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos.

Art. 343.

Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal.

Art. 343-A.

Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026

Art. 344.

Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.